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Dia Internacional das Pessoas com Deficiência

No dia 03 de dezembro é comemorado o Dia Internacional das Pessoas com Deficiência, data que busca ampliar a inclusão dessas pessoas na sociedade.

De acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU), aproximadamente 10% da população mundial possui algum tipo de deficiência. Na maioria das vezes, esses problemas são tratados pelo restante da população como um motivo para a discriminação, o que dificulta uma vida de qualidade e digna para as pessoas com algum tipo de deficiência.

Segundo o Decreto Nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, a deficiência pode ser definida como “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”. A deficiência pode ser classificada em física, auditiva, visual, mental ou múltipla, quando duas ou mais deficiências estão associadas.

Uma pessoa com deficiência física é aquela que possui alterações que comprometem a realização de determinada atividade física. Essas alterações podem existir desde o nascimento ou serem adquiridas durante a vida. Nesse último caso, a violência e acidentes são fatores bastante relacionados com o aumento do número de deficientes físicos a cada ano.

deficiência auditiva é aquela que se caracteriza pela perda bilateral, parcial ou total da audição. Ela pode ser ocasionada por má-formação ou lesões nas estruturas que fazem parte da composição do aparelho auditivo.

Uma pessoa com deficiência visual, por sua vez, é aquela que apresenta cegueira ou baixa visão. No primeiro caso, o portador não consegue perceber imagens e nem mesmo a luz. O paciente com baixa visão, entretanto, consegue perceber algumas imagens, porém, necessita da ajuda de alguns instrumentos, como lupas ou então a ampliação de materiais. Pessoas que apresentam problemas como miopia, astigmatismo ou hipermetropia não podem ser consideradas deficientes visuais.

Por fim, temos a deficiência mental. Ela afeta o funcionamento intelectual do paciente, que é relativamente menor que o da média dos outros indivíduos. Nesse caso, o problema aparece antes dos 18 anos de idade

De uma maneira geral, pessoas com deficiência precisam de uma maior atenção por parte dos governantes, principalmente no que diz respeito à acessibilidade e inclusão na sociedade. Segundo a ONU, pessoas com deficiência são mais vulneráveis a abusos e normalmente não frequentam a escola.

Também é importante destacar que a maioria dos deficientes não consegue entrar no mercado de trabalho principalmente porque alguns empregadores acreditam que essas pessoas não são capazes de realizar o trabalho com eficiência, além de acharem que a construção de um ambiente acessível é bastante cara. Sendo assim, está claro que é fundamental que se criem políticas que acolham melhor essa parcela da população.

Diante disso, em 1992, a ONU instituiu o Dia Internacional das Pessoas com Deficiência, que passou a ser comemorado todo dia 03 de dezembro. Com a criação dessa data, a ONU tinha como objetivo principal conscientizar a população a respeito da importância de assegurar uma melhor qualidade de vida a todos os deficientes ao redor do planeta. É importante, no entanto, que todos tenham em mente que as pessoas com deficiência não são menos capacitadas e, assim como todas as outras, possuem direitos e deveres assegurados.

O termo PcD (pessoa com deficiência) é bastante usado para se referir a uma pessoa que possui algum tipo de deficiência, porém, quando não se tem familiaridade com o assunto, o receio em usar determinadas expressões gera um pouco de insegurança. As pessoas têm medo de ofender ou constranger o próximo com palavras inadequadas.

Os termos mais utilizados e mais buscados no Google são PPD pessoa portadora de deficiência e PNE portador de necessidade especial. Apesar de serem amplamente utilizados, não significa que estão corretos ou que são a forma mais adequada para se referir a uma pessoa.

Atualmente, o termo oficial e CORRETO que foi definido pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito das Pessoas com Deficiência é PcD que significa Pessoa com Deficiência, pois ele esclarece que há algum tipo de deficiência sem que isso inferiorize quem a tem. Pessoa portadora de deficiência (PPD) ou Portador de Necessidades Especiais (PNE) são termos errados e devem ser evitados, uma vez que não transmitem a realidade como deveriam.

Por que usar PcD e outros termos adequados?

A maneira de se referir a pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou intelectual pode demonstrar um certo preconceito e criar uma barreira de comunicação. É preciso ter claro que deficiência não é sinônimo de doença, por isso o termo portador acaba sendo inadequado. A expressão necessidades especiais também remete à ideia de que as pessoas com deficiência deverão ser tratados de forma diferente por que não possuem a mesma capacidade.

A deficiência não é a mesma coisa que a ineficiência, e quando se trata de profissionais, as atividades desenvolvidas e a produtividade podem ser iguais ou até mesmo superiores, tudo dependerá se a pessoa tem perfil, da dedicação e empenho de cada colaborador e das condições de trabalho e inclusão oferecidas pelo empregador. Usar o termo adequado faz com que a pessoa a quem se refere não se sinta inferiorizada ou discriminada e evita algum tipo de constrangimento.

Além disso, ao falar dos tipos de deficiência, não se deve impor barreira, havendo a necessidade de especificar a deficiência é possível descrever dentro de um contexto, sem que sejam usados termos pejorativos pode-se usar, por exemplo: pessoa com deficiência física. Também é possível trocar o sujeito da frase: Profissional com deficiência ou candidato com deficiência.

Quem utiliza termos adequados consegue manter uma relação amigável com qualquer pessoa, além de se mostrar um conhecedor de causas que se preocupa com o próximo.

CONCEITOS DE DEFICIÊNCIA

A abordagem da deficiência caminhou de um modelo médico, no qual a deficiência é entendida como uma limitação do indivíduo, para um modelo social e mais abrangente, que compreende a deficiência como resultado das limitações e estruturas do corpo, mas também da influência de fatores sociais e ambientais do meio no qual está inserida. Nesta nova abordagem, utiliza-se como ferramenta a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF/OMS), no âmbito da avaliação biopsicossocial.

Com a CIF, consolidou-se o desenvolvimento conceitual relacionado às questões da deficiência e da incapacidade, saindo de uma classificação de “consequência das doenças” (versão de 1980: “Classificação Internacional das Deficiências, Incapacidades e Desvantagens”) para uma classificação de “componentes da saúde” (CIF). Ultrapassaram-se, assim, muitas das críticas dirigidas à classificação de 1980, como sua conotação com o “modelo médico”, que estabelecia uma relação causal e unidirecional entre: deficiência – incapacidade – desvantagem, que centrava-se nas limitações “dentro” da pessoa e apenas nos seus aspectos negativos e, portanto, não contemplava o papel determinante dos fatores ambientais.

A mudança conceitual da deficiência foi estabelecida pela Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, proclamada pela ONU em 2006, que em seu artigo 1º dispõe:

“Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interações com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”

Nesta toada, a Lei Federal n° 13.146/2015, que regulamenta internamente as disposições da Convenção da ONU, prevê em seu artigo 2º:

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Se, antes, sob critérios estritamente médicos, definia-se o enquadramento como pessoa com deficiência, vista como característica intrínseca, atualmente, os impedimentos físicos, mentais, intelectuais e sensoriais são tidos como inerentes à diversidade humana, de modo que a deficiência é resultado da interação destes impedimentos com as barreiras sociais, com a consequente dificuldade de inserção social do indivíduo. Ou seja, o fator médico é um dos elementos do conceito de deficiência (o impedimento), que em interação com as barreiras presentes na sociedade passa a gerar a obstrução ao pleno convívio social.

Não é a pessoa, portanto, que apresenta uma deficiência, mas a sociedade e o meio. Assim, faz-se necessária a atuação conjunta e articulada dos atores sociais, destacando-se o importante papel do Ministério Público Estadual, para a promoção de mecanismos de eliminação das barreiras existentes para a inclusão dessas pessoas. Aponta-se, assim, para o necessário investimento em acessibilidade, por meio de projetos adaptados, de tecnologia assistiva, de comunicação alternativa, entre outros mecanismos, de modo que a sociedade disponha dos meios adequados para a interação e a participação em igualdade de condições pelas pessoas com deficiência.

Por que não usar o termo “portadores”?

Este termo faz referência a algo que se “porta”, como algo temporário, quando a deficiência, na maioria das vezes, é algo permanente.

Além disso, a expressão “portador de deficiência” pode se tornar um estigma por meio do qual a deficiência passa a ser a característica principal da pessoa em detrimento de sua condição humana, o que não é compatível com um modelo inclusivo, que visa à promoção da igualdade e não discriminação.

Porque não usar apenas o termo “deficiente”?

Assim como no caso anterior, a utilização do termo isolado ressalta apenas uma das características que compõem o indivíduo, ao contrário da expressão “pessoa com deficiência”, que mostra-se mais humanizada ao ressaltar a pessoa à frente de sua deficiência, valorizando-a independentemente de suas condições físicas, sensoriais ou intelectuais.

Observa-se, portanto, que as expressões “deficiente” ou “portador de necessidades especiais” tornaram-se obsoletas e inadequadas, vez que não mais correspondem ao novo paradigma adotado pelo Estado brasileiro ao ratificar a Convenção da ONU e, deste modo, foram substituídas acertadamente pela terminologia “pessoa com deficiência”, que ao adotar uma perspectiva mais humanizada considera que estes indivíduos são, antes de mais nada, pessoas.

Diante de tais esclarecimentos, destaca-se a necessidade de um esforço coletivo no sentido de empregar a terminologia correta e adequada ao novo modelo inclusivo, pois não fazê-lo significa dar margem a perpetuação da exclusão e qualificação destes sujeitos.

Escolha o termo correto para se referir à pessoa com deficiência (PcD) para evitar constrangimento para as partes. Em situações que não souber como lidar com a questão, é mais indicado questionar como tratar ou agir do que parecer desrespeitoso ou ser ofensivo.

Atendimento prioritário e diferenciado

Não se trata apenas da prioridade tratada na Lei n. 12.008/09. Aquela é uma prioridade de tramitação, como fica bem claro. Conquanto sempre se tenha falado em atendimento prioritário, o que se pretendeu foi, além da prioridade, proporcionar um atendimento diferenciado. Eis o que traz o art. 6º do Decreto n. 5.296/04:

Art. 6º O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5º.

Dentre os serviços prioritários e o tratamento diferenciado, o Decreto considera (art. 6º):

  • serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais – LÍBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LÍBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
  • pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
  • sinalização ambiental para orientação das pessoas com necessidades especiais, assim consideradas pelo Decreto;
  • admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5o, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal;
  • a existência de local de atendimento específico para as pessoas com necessidades especiais, assim consideradas pelo Decreto.

No âmbito da Administração pública federal direta e indireta, bem como das empresas prestadoras de serviços públicos, o atendimento deve ser prioritário e diferençado, obedecendo aos termos do Decreto n. 5.296/04.

Nos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, cabe, no âmbito de suas competências, criar instrumentos para a efetiva implantação e o controle do atendimento prioritário referido Decreto.

Além disso, o Decreto n. 5.296/04 fazia menção ao cumprimento das normas do Decreto n. 3.507, de 13 de junho de 2000, que foi revogado pelo Decreto n. 6.932, de 11 de agosto de 2009, que garante a acessibilidade a serviços públicos, dispondo sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão.

A série de normas em nível federal e diversas produzidas por Estados e Municípios vem no sentido de garantir o serviço prioritário e diferenciado para as pessoas com necessidades especiais em consonância com o Decreto n. 5.296/04. O acesso a muitos dos serviços e à própria cidadania, como discutiremos mais adiante, se dá por essa prioridade e diferenciação.

O acesso, como se apresenta hoje, ainda carece de aprimoramento para que efetivamente atinja quem tem direito. Em muitos casos a cidadania e o exercício dos direitos fundamentais encontra uma barreira muito forte a falta de acesso. Eis o desafio conseguir meios efetivos de acesso, em seu sentido mais amplo.

Acessibilidade

O art. 8º da Lei considera para fins de acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

O texto é claro ao garantir a condição para utilização, com autonomia, total ou assistida, dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

A acessibilidade consiste na eliminação de barreiras que são qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação, sendo elas: urbanísticas, nas edificações, nos transportes e nas comunicações, além daquelas sociais ou atitudinais, essas duas ultimas, não expressamente tratadas pelo Decreto ao classificar as barreiras.

Tornar acessível, têm como ponto central o efetivo acesso, ou seja, o poder acessar, ir, vir, entender, informar e ser informado, compreender, mesmo que por meios especiais.

Acessibilidade aspectos processuais e não processuais

Podemos dizer que acesso ao processo é diferente aqui de acesso no processo.

O primeiro também vem da ideia de universalidade da jurisdição aplicada em miúdos, chegar ao processo, no sentido, até mesmo de acesso físico ao fórum. Neste primeiro caso estamos falando de barreiras urbanísticas, nas edificações e barreiras de transporte.

Para tal situação temos, especialmente, o Decreto n. 5.296/04, ao determinar o atendimento prioritário e diferenciado às pessoas com necessidades especiais (v., dentre outros, os arts. 5º e 6º). Nesse sentido, também o acesso à propositura da demanda inicial e seguimento acompanhado do processo que não pode ignorar eventuais necessidades especiais.

Acesso no processo é realmente o acesso aos atos processuais, à igualdade no processo, são as barreiras nas comunicações e informações, também combatidas pelo Decreto n. 5.296/04, acrescido de mecanismos processuais contidos no Código de Processo Civil.

No caso do processo, sendo o patrono da parte pessoa com necessidades especiais, deve-se lhe permitir acesso nos termos do o Decreto n. 5.296/04, em consonância com a Constituição e com o CPC. Mesmo quando a parte for pessoa com necessidades especiais, deve ser observada tal condição para a prática de atos processuais em que participe, em audiência de tentativa de conciliação.

A própria petição inicial é ato que deve estar acessível a quem tem necessidades especiais, ou seja, deve-se permitir que seja redigida em braille, sendo a transcrição efetivada pelo Poder Judiciário.

Daí o que venho ressaltando acerca da informatização do processo. Tais ideias de informatização do processo, como forma de inclusão, foram amplamente expostas em outros trabalhos já publicados, nos quais, teço considerações e concluo que os meios informáticos eliminam sobremaneira as barreiras existentes para a pessoa com deficiência.

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